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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Falta de prequestionamento · Violação ao art · 1.022 do cpc · Análise de ato normativo infralegal em recurso especial

Julgado em 14/10/2024 · AgInt nos EDcl no REsp 2.109.046 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 356/STF.

2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.

3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304077766, publicação em 21/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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