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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita · Advogado · Retenção de haveres previdenciários · Devolução antes do recebimento da denúncia

Julgado em 31/05/2011 · HC 200.135 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, tampouco ilide a …

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portanto, servir aos parâmetros da individualização penal. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100539067, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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