DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas.
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.