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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Dosimetria · Redução das penas-base · Inviabilidade

Julgado em 16/10/2024 · AgRg no HC 882.957 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE, NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE, NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI N. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE, NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD foram exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus antecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva quantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de tráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido de "taxista", atuava como uma espécie de motorista particular do crime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas de dinheiro das "lojas/biqueiras", locomoção dos traficantes até seus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a própria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante incursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus antecedentes. Precedentes.

5. Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o acréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o envolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze), bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes.

6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400019735, publicação em 23/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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