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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Continuidade delitiva · Violação ao princípio da colegialidade · Recurso não provido

Julgado em 07/10/2024 · AgRg no AREsp 2.580.149 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ.

Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

Razões de decidir

1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática.. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por 'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449). 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.

Dispositivo e tese

Agravo regimental não provido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do …

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de Decidir:

1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp

2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).

2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática..

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por 'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449).

4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ

5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400694919, publicação em 15/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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