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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo interno de competência · Sistema financeiro habitacional ação de indenização · Decisão da justiça federal de primeiro grau que fixou a competência da justiça estadual, confirmada pelo e · Tribunal a quo

Julgado em 02/10/2024 · CC 206.059 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA INTERN DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para fixar a competência da Primeira Seção, Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, o suscitante.

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CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA …

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA INTERN DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Recife/PE, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida por LEONINA MARIA RODRIGUES, na qual o e. Juiz oficiante determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do feito e remessa dos autos à Justiça Estadual, improvido pelo e. Tribunal a quo. II - Não divergem os d. Juízos quanto à fixação da competência relativa a um ou outro Ramo das apólices securitárias. Tampouco divergem quanto ao entendimento pacificado de que para a fixação da competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário averiguar a natureza da relação jurídica litigiosa. III - Não se está a discutir tais questões, mas sim a própria decisão da Justiça Federal que, reconheceu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68 - privado, excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e - fixando a competência -, remeteu os autos à Justiça Estadual. IV - Portanto, não se trata de averiguar se o Ramo 66 é da competência de Direito Público ou se o Ramo 68 é da competência de Direito Privado, mas de verificar a própria correção do v. acórdão proferido no Tribunal a quo, que concluiu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68, confirmando a decisão do Magistrado Federal que fixou a competência da Justiça Estadual. V - Assim como cabe à Justiça Federal fixar a sua própria competência, em relação à Justiça Estadual, cumpre à Seção de Direito Público apreciar o recurso interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal que reviu tal decisão, confirmando-a. VI - A relação jurídica litigiosa não está afeita à causa de pedir próxima ou imediata, relativa à Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária movida pela mutuária (que sequer recorreu - demonstrando que pouco lhe importa quem julgará), mas sim no dissenso relativo à fixação da competência pela Justiça Federal. VII - Após o trânsito em julgado da matéria prejudicial, relativa à competência, os autos retornarão (à Justiça Federal ou Estadual, conforme o que vier a ser decidido no recurso especial interposto), para apreciação do mérito principal da demanda. VIII - Da decisão que sobrevier, em retornando os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a competência para rever a matéria de fundo será da Primeira ou Segunda Seção, aí sim, conforme se trate de apólice pública (com vinculação do FCVS), do Ramo 66 ou 68 - privada. IX - Desta feita, o que se discute na relação litigiosa é o acerto ou não da decisão que fixou a competência à Justiça Estadual, excluindo a CEF e remetendo lhe os autos, de natureza é eminentemente pública, o que denota a competência da Primeira Seção para o julgamento do aludido recurso especial, a teor do art. 9º, § 1º, do RISTJ. X - Conflito conhecido para fixar a competência da Primeira Seção, Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, o suscitante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402266919, publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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