DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem como na competência do juízo de origem para julgar o caso.
3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a extensão da autorização judicial para interceptações futuras.
III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com possibilidade de contraditório.
5. A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a sentença de mérito.
6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2. A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.