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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Violação ao art · 1.022 · Incidência da súmula 284/stf

Julgado em 07/10/2024 · AgInt no REsp 2.013.055 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%.

2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.

4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202110035, publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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