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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Não incidência da súmula 7/stj · Depósito judicial · Entrega da dctf · Constituição do crédito tributário

Julgado em 07/10/2024 · AgInt no AgInt no AREsp 1.289.461 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória

2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito. Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte.

4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801061996, publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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