DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para justificar a pena-base aplicada.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da pena-base. 4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso. 6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade expressiva de drogas. IV. ORDEM DENEGADA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº
11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para justificar a pena-base aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da pena-base.
4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.
6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade expressiva de drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.