TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · 33, c/c art · 40, inciso v, da lei nº 11.343/2006

Julgado em 15/10/2024 · HC 911.537 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para justificar a pena-base aplicada.

Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da pena-base. 4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso. 6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade expressiva de drogas. IV. ORDEM DENEGADA.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº

11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para justificar a pena-base aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº

11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da pena-base.

4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.

5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.

6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade expressiva de drogas.

IV. ORDEM DENEGADA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401616985, publicação em 22/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual