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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegada fragilidade probatória · Absolvição/desclassificação · Impossibilidade de exame de provas em habeas corpus

Julgado em 15/10/2024 · HC 865.560 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou a desclassificação da conduta.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei

11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou a desclassificação da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303951954, publicação em 22/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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