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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime inicial fechado · Inaplicabilidade do tráfico privilegiado · Não conhecimento do habeas corpus

Julgado em 15/10/2024 · AgRg no HC 947.970 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda.

5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403610280, publicação em 22/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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