RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.
2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes.
4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal.
6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes.
7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.