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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recursos especiais · Crime ambiental · Crime de extração de minérios da união · Dissídio jurisprudencial

Julgado em 08/10/2024 · REsp 1.998.033 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do …

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.

2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes.

4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal.

6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes.

7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201155898, publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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