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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Competência da presidência do stj para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência · Multa do art · 1021, § 4º, do cpc · Inexistência de dissenso sobre tese jurídica

Julgado em 08/10/2024 · AgInt nos EAREsp 2.420.260 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte.

2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para incidência da multa. Ocorre, todavia, que a análise desses requisitos depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302380359, publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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