TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Receptação · Furtos · Prisão preventiva · 312 do código de processo penal

Julgado em 01/10/2024 · HC 929.471 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Daniela Teixeira, concedeu habeas corpus a paciente presa preventivamente em caso de receptação e furtos, mãe de criança menor de 12 anos: embora a preventiva estivesse justificada pela ordem pública, dada a reincidência, a condição materna, somada à ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, permite a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal. (STJ · 01/10/2024.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O habeas corpus pedia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, em favor de paciente mãe de criança menor de 12 anos. A paciente é reincidente, e a custódia foi decretada para preservar a ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, com base no art. 312 do mesmo código.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, reconheceu que a prisão preventiva estava justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da reincidência. Ainda assim, a Turma entendeu que a condição de mãe de criança menor de 12 anos, aliada à ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, permite a substituição da preventiva pela domiciliar, e a ementa menciona o princípio da fraternidade entre os fundamentos. A ordem foi concedida.

Para a advocacia criminal, o julgado mostra que a reincidência e a existência de fundamento válido para a preventiva não impedem, por si, a substituição pela prisão domiciliar quando a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FURTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP, em …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FURTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP, em favor de paciente mãe de criança menor de 12 anos. A paciente está presa preventivamente, sendo reincidente, e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a reincidência da paciente.

4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos, aliada à ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, permitem a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

IV. Dispositivo

5. Ordem concedida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402589133, publicação em 04/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual