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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Falsificação de dois documentos e uso de um deles · Condenação pelos três crimes · Mesma linha causal · Absorção de um dos delitos

Julgado em 31/05/2011 · HC 150.242 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS E USO DE UM DELES. CONDENAÇÃO PELOS TRÊS CRIMES. MESMA LINHA CAUSAL. ABSORÇÃO DE UM DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. LIBERDADE. PEDIDO INVIÁVEL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte para afastar uma das condenações do paciente, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS E USO DE UM DELES. CONDENAÇÃO PELOS TRÊS CRIMES. MESMA LINHA CAUSAL. ABSORÇÃO DE UM DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. LIBERDADE. PEDIDO INVIÁVEL. 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e de uso de documento falso, responde apenas por um deles. In casu, a …

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS E USO DE UM DELES. CONDENAÇÃO PELOS TRÊS CRIMES. MESMA LINHA CAUSAL. ABSORÇÃO DE UM DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. LIBERDADE. PEDIDO INVIÁVEL.

1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e de uso de documento falso, responde apenas por um deles. In casu, a falsificação das duas certidões de nascimento visou exclusivamente a sua utilização para propiciar a emissão de passaporte. De rigor, assim, afastar uma das condenações, pois o paciente falsificou e utilizou o mesmo documento. Deve ser mantida, contudo, a condenação pela falsificação do documento utilizado pelo corréu.

2. A pretensão de obter a prisão domiciliar não pode ser aqui examinada, pois não foi submetida à análise das instâncias originárias. Cabe à Defesa submeter tal questão ao Juízo da execução.

3. Tratando-se de condenação definitiva, não há que falar em soltura do paciente.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte para afastar uma das condenações do paciente, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901995522, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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