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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação · Absolvição · Inviabilidade da via eleita · Dosimetria

Julgado em 30/09/2024 · AgRg no HC 852.220 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.

2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial.

4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).

5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303215245, publicação em 03/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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