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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer · Pedido de terceiro para intervenção como assistente da parte ré · Pleito indeferido no julgamento da apelação · Ausência de intimação do requerente

Julgado em 24/09/2024 · REsp 2.046.635 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TERCEIRO PARA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ. PLEITO INDEFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. INEFICÁCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULAÇÃO DA EMPREGADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DEMANDA ENTRE EMPREGADO E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TERCEIRO PARA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ. PLEITO INDEFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. INEFICÁCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULAÇÃO DA EMPREGADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DEMANDA ENTRE EMPREGADO E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TERCEIRO PARA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ. PLEITO INDEFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. INEFICÁCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULAÇÃO DA EMPREGADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DEMANDA ENTRE EMPREGADO E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 31/01/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 07/07/2021 e 04/09/2020, conclusos ao gabinete em 16/01/2023.

2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade da publicação do acórdão recorrido, por ausência de intimação da recorrente, e sobre a intervenção da empregadora no processo como assistente da operadora do plano de saúde coletivo empresarial.

3. Há de ser decretada a ineficácia, em relação à recorrente, do ato de publicação do acórdão, no qual se indeferiu o seu pedido de intervenção no processo como assistente do réu, ante a ausência de intimação, considerando a impossibilidade de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos, por se tratar de processo que tramita, desde a origem, em segredo de justiça.

4. Tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, deve a empregadora (estipulante) atuar no sentido de exigir da operadora (promitente) o cumprimento da obrigação que estipulou em favor do empregado (beneficiário), qual seja, a devida prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde deste (art. 1º, I, da Lei 9.656/1998).

5. Entre a empregadora e seu empregado não há lide relacionada à prestação de cobertura assistencial pela operadora, tampouco há interesse jurídico da empregadora em atuar como assistente da operadora para defender a negativa de cobertura do tratamento prescrito para o empregado; ao contrário, o interesse da empregadora deve ser na efetivação do direito do empregado ao cumprimento da prestação que lhe é devida, por força do contrato celebrado por ela com a operadora.

6. O julgamento desta causa não afeta a relação jurídica estabelecida entre a empregadora e a operadora, sendo certo que a responsabilidade da empregadora pelo reembolso de qualquer consulta, exame, ou terapia não tem como fonte o cumprimento da decisão aqui proferida, senão as cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo empresarial anteriormente celebrado com a operadora.

7. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ? obrigação de fazer consistente na cobertura integral, pelo plano de saúde, do tratamento prescrito ao beneficiário.

8. A decisão judicial que certifica e efetiva o direito do beneficiário à cobertura assistencial, de fato concretiza a própria finalidade do contrato celebrado entre a empregadora e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial; daí porque se infere que a conduta da empregadora de estipular uma prestação em benefício de seus empregados e, depois, agir no sentido de negar essa mesma prestação configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300035846, publicação em 27/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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