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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de munição · Dissídio jurisprudencial · Inadmissão · Requisitos legais não observados

Julgado em 16/09/2024 · AgRg no REsp 2.096.684 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES.

1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu no caso.

2. Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo em local público, como assentado na sentença condenatória.

2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não estaria comprovada a participação do agravante na situação acima narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303313787, publicação em 24/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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