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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Importunação sexual · Ação penal · Trancamento · Ausência de justa causa

Julgado em 03/09/2024 · RHC 199.272 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção específica de satisfação da própria lascívia, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Recurso provido.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito como importunação sexual, teria sido praticado em evento público, pela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o acusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o paciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a mão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não existe imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria colocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes durante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito embora devam ser considerados como de especial relevância - em razão da natureza do delito imputado - não possuem a consistência necessária para justificar a persecução penal. III - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção específica de satisfação da própria lascívia, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402086097, publicação em 10/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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