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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação de contribuição previdenciária · Questão de ordem pública · Pedido de suspensão do processo devido ao parcelamento do débito tributário · Tese de contradição

Julgado em 17/09/2024 · EDcl no AgRg no AREsp 2.035.287 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENIGNA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos a fim de determinar a suspensão da ação penal ante o parcelamento dos débitos tributários.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENIGNA.

1. A situação apresentada corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o crédito tributário ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 12.382/2011.

2. Ainda que a adesão ao parcelamento tributário tenha ocorrido em 20/9/2023 (fl. 1.616), ou seja, após o recebimento da denúncia, impõe-se a consideração da ultratividade da lei penal anterior mais benigna.

3. Mutatis mutandis: [...] Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, "[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, [...] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 7.3.11". Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva.

4. Embargos de declaração acolhidos a fim de determinar a suspensão da ação penal ante o parcelamento dos débitos tributários.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103983160, publicação em 23/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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