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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Busca e apreensão · Decisão adequadamente fundamentada · Fishing expedition · Não configuração

Julgado em 02/09/2024 · AgRg no RMS 73.350 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão.

2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema criminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios, havendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas relacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da medida.

3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca predatória.

4. "A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal." (AgRg no RHC n. 162.568/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

5. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401312097, publicação em 06/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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