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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação indireta · Indenização · Inexistência de efetivo desapossamento · Desapropriação indireta não configurada

Julgado em 02/09/2024 · AgInt no AREsp 2.648.411 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em face do Estado de Santa Catarina e da FATMA - Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente, relatando, em suma, que é proprietário de área de terra de

14.550 m²,que foi atingida pelo Decreto Estadual nº 3.517/2005, o qual declarou a desapropriação de terras para criação do Parque Estadual Acaraí. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso especial de TURB GAS ENGARRAFADORA & DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/02/2024. III - Alega a agravante que a informação disponibilizada pelo tribunal a quo no evento 35 e-STJ Fl.2016 "induziu a erro a parte, ora agravante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade", no entanto, não assiste razão a parte. IV - Veja-se que ao ser proferido acórdão (fls. 1.961/1962), o tribunal expediu a intimação eletrônica e disponibilizou a informação através do evento 16 e-STJ FL. 1.964, apresentando a data final para a interposição de recurso de 05/12/2023. V - Todavia, em face do acórdão, a parte ora agravante, interpôs agravo interno com pedido de reconsideração (fls. 1.979/1.994), o qual não foi conhecido, acertadamente, pelo tribunal de origem "já que, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, este instrumento processual se presta para atacar, exclusivamente, decisão unipessoal do Relator" (fls. 2.012/2.013). VI - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019. VII - Assim, o recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401856255, publicação em 04/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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