TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos do devedor · Alegação de violação aos arts · 489, inciso ii, e 1022, inciso ii, do cpc · Sucumbência recíproca

Julgado em 26/08/2024 · AgInt no AREsp 2.121.756 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.

2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da condenação ou da execução corrigido.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201326646, publicação em 02/09/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual