PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia.
2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal.
5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
6. Recurso ordinário desprovido.