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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a dignidade sexual · Instauração de incidente de insanidade mental · Dúvida quanto à higidez mental não constatada · Atenuantes

Julgado em 26/08/2024 · AgRg no HC 898.725 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na …

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de suas ações.

3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19 anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos crimes.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400887630, publicação em 28/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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