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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Pronúncia · Indícios de autoria · Elementos colhidos na fase extrajudicial

Julgado em 13/08/2024 · HC 760.260 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, concedeu habeas corpus para despronunciar o paciente, acusado de homicídio qualificado, e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória: embora a pronúncia seja juízo de admissibilidade da acusação, ela exige lastro probatório consistente, e não basta para levar o réu ao Tribunal do Júri a indicação de autoria baseada só em elementos da fase extrajudicial não confirmados em juízo nem corroborados por outras provas. (STJ · 13/08/2024.)

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Análise

O habeas corpus voltou-se contra a decisão de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, e veio acompanhado de pedido de tutela provisória. Segundo a ementa, os indícios de autoria em relação a ele se restringiam a informações colhidas na fase extrajudicial, que não foram confirmadas no âmbito judicial nem corroboradas por outras provas aptas a indicar que o acusado teria contribuído, de algum modo, para a infração penal.

O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, assentou, com apoio em precedente, que, ainda que a pronúncia seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a decisão precisa estar amparada em lastro probatório consistente para que o réu seja submetido ao júri. A Turma registrou que esse entendimento é adotado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção e reconheceu constrangimento ilegal na pronúncia apoiada apenas em elementos não confirmados em juízo.

Com a concessão da ordem, o paciente foi despronunciado, e o pedido de tutela provisória ficou prejudicado. A ementa não detalha o conteúdo das informações extrajudiciais.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a pronúncia pode ser atacada quando a autoria se apoia só em elementos da fase extrajudicial, sem confirmação judicial ou corroboração por outras provas.

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO. 1. Ainda que a pronúncia se trate de mero juízo de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é …

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO.

1. Ainda que a pronúncia se trate de mero juízo de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessário que a decisão esteja amparada em um lastro probatório consistente. Precedente.

2. Na hipótese, os indícios de autoria com relação ao paciente se restringem a informações que não foram confirmadas no âmbito judicial, tampouco corroboradas por outras provas aptas a indicar que o acusado teria contribuído, de algum modo, para a prática da infração penal, o que não se admite. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.

3. Ordem concedida a fim de despronunciar o paciente. Prejudicado o pedido de tutela provisória.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202375384, publicação em 23/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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