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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil, previdenciário e civil · Previdência privada · Ação civil pública · Inexistência de coisa julgada

Julgado em 13/08/2024 · REsp 2.047.285 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE …

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei

7.347/1985.

2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais.

3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes.

4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de

23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.

5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários.

6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001.

7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência.

8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ.

9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.

10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos.

11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.

12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.

13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.

14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado.

15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300059920, publicação em 23/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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