PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei
7.347/1985.
2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais.
3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes.
4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de
23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.
5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários.
6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001.
7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência.
8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ.
9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.
10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos.
11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.
12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.
14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado.
15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.