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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fundef/fundeb · Destinação dos recursos · Encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos professores · Matéria de direito

Julgado em 06/08/2024 · AgInt no AREsp 2.258.262 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

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Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC …

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E

1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art. 60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional.

3. Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.

4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito.

5. Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação. Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de "remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge deste entendimento.

6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Com essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno, para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e

1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima colacionada.

8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203734101, publicação em 23/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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