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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Ofensa aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015

Julgado em 19/08/2024 · AgInt no REsp 2.115.732 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.

3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192" (fl. 2.081).

4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções definidas na sentença.

5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº

8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n. º 402/2007, em afronta à Administração Pública".

6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304560282, publicação em 22/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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