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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação válida · Questão já analisada por esta corte superior em impetração anterior

Julgado em 12/08/2024 · AgRg no RHC 186.687 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.)

2. No caso, o apontado constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, já foi afastado por esta Corte, nos autos do HC n. 842.733/MG, inclusive pela Sexta Turma, em agravo regimental.

3. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303174786, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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