TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Preparo recursal · Diferimento de custas processuais no âmbito estadual · Impossibilidade de extensão à taxa federal · Intimação para o recolhimento em dobro

Julgado em 12/08/2024 · AgInt no AREsp 2.541.818 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas devidas ao Superior Tribunal de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República.

2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n.

1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304438901, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual