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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Honorários advocatícios · Fixação · Sucumbência e causalidade

Julgado em 12/08/2024 · AgInt no AREsp 2.166.591 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários …

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019).

2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202125158, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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