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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico privilegiado · Quantidade de drogas · Fundamento válido para imposição do regime semiaberto

Julgado em 19/08/2024 · AgRg no HC 874.893 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. A escolha pelo regime semiaberto se deu a partir de fundamentação concreta, visto que o agravante foi preso transportando grande quantidade de drogas (3kg de cocaína), situação apta à imposição do cumprimento de pena em sua modalidade intermediária. 2. "Não obstante a aplicação da …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.

1. A escolha pelo regime semiaberto se deu a partir de fundamentação concreta, visto que o agravante foi preso transportando grande quantidade de drogas (3kg de cocaína), situação apta à imposição do cumprimento de pena em sua modalidade intermediária.

2. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304423636, publicação em 22/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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