PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº
2.092.190/SP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.