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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Matéria afetada · Suspensão do processo · Retorno dos autos à origem

Julgado em 19/08/2024 · EDcl no AgInt no REsp 2.123.899 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº

2.092.190/SP.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400452390, publicação em 22/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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