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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Manutenção da decisão recorrida · Trata-se de incidente de suspeição com relação ao julgamento da apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053 · Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da súmula n · Iii

Julgado em 12/08/2024 · AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. I - Trata-se de incidente de suspeição com relação ao julgamento da apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053. No Tribunal a quo, a sentença foi para determinar o arquivamento da arguição de suspeição visto não ter sido identificado fundamento para o …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. I - Trata-se de incidente de suspeição com relação ao julgamento da apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053. No Tribunal a quo, a sentença foi para determinar o arquivamento da arguição de suspeição visto não ter sido identificado fundamento para o provimento. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.

1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.

1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Nada sugere cerceamento de defesa. As alegações da agravante são claramente lastreadas em decisões judiciais proferidas pelo magistrado, seguindo-se que essa panorama não reclamava a produção de outras provas, mormente testemunhais (fls. 808/809)". VI - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VII - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) VIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.

1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. IX - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Quanto ao mais, conforme já deliberado nos autos, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As correspondentes hipóteses estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, observada ainda a possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. E, in casu, tais específicas situações não estavam e não estão configuradas, inspirada a arguição em manifesto inconformismo da agravante com relação a decisões contrárias ao seu interesse. De acordo com o destacado na decisão recorrida, o afastamento de magistrado da condução de processo judicial, medida drástica, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que, ao contrário do indicado, não ocorreu neste incidente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente, hábil a possibilitar que a parte "escolhesse" seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. Ademais, a despeito do elevado alcance do incidente de arguição de suspeição, em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado, é inadmissível sua utilização, senão restrita ao seu objeto específico, revelando-se descabido o seu manejo como sucedâneo da via recursal adequada. Ainda, com relação ao teor das decisões judiciais, incide a Súmula n° 88 desta Corte: "Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa". As assertivas atinentes a interesse no feito e inimizade não estão demonstradas, visto que, mais uma vez cabe a referência, estamos diante de irresignação contra decisões judiciais, em especial quando apontada "teratologia do acórdão". E claro está que este incidente não comporta a análise da fundamentação jurídica adotada pelo julgador. A agravante reitera que o desembargador sustentou razões como impetrado por ocasião do julgamento do mandado de segurança n° 2031424- 94.2021.8.26.0000, no 6° Grupo de Direito Público, nesta Corte. Tal via fora utilizada pela recorrente para atacar ato judicial praticado pelo magistrado. Todavia, por evidente, esse ponto diz respeito aos julgadores do referido mandamus, seguindo-se que tal circunstância, por si só, não origina suspeição, nada a configurar aspecto de ordem pessoal (fls. 809/810, grifos meus)". X - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) XI - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.

1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.

1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. XII - E, ainda, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório juntado aos autos. XIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302871185, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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