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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado

Julgado em 19/08/2024 · AgInt no AREsp 2.532.436 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.

2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município."

3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304563441, publicação em 22/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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