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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

7 do stj e n · 280 do stf · Não incidência · Servidor público inativo

Julgado em 12/08/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.283.056 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.

3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.

4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.

5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso em tela.

6. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800946286, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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