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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Perseguição policial · Questão não apreciada na origem

Julgado em 12/08/2024 · AgRg no HC 889.170 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.

2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal.

3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400346881, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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