AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE. APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES À PARTE. APARTAMENTOS "TIPO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMÓVEIS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. DESPESAS CONDOMINIAIS A CARGO DA ORA INSURGENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Infirmar o entendimento estadual - para entender que, à ora insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e 604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta Casa.
4. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que estas lhe foram disponibilizadas.
5. Agravo interno desprovido.