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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Apreensão dos entorpecentes na posse do paciente · Desnecessidade · Conjunto probatório que indica, com segurança, sua participação na estrutura de difusão do elemento ilícito

Julgado em 13/08/2024 · AgRg no HC 788.240 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

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Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão …

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes.2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito.3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.4. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203823947, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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