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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fundamento inatacado · Razões divorciadas

Julgado em 12/08/2024 · AgInt no AREsp 2.067.588 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).

3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (...) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).

4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).

5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.

6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.

7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.

8. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200328117, publicação em 20/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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