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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Capítulo autônomo não impugnado · Preclusão

Julgado em 12/08/2024 · AgInt no REsp 2.084.688 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.

Resultado do julgamento

As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância.

3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018.

4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato.

5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".

6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302374520, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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