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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Writ como sucedâneo de revisão criminal · Hipótese não constatada · Tráfico de drogas · Nulidade do ingresso no domicílio

Julgado em 12/08/2024 · AgRg no HC 847.360 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento de pedido revisional.

2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial e não obsta seu conhecimento.

3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em 9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.

4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel; b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar, sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância ilícita.

5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente - sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.

6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.

7. Agravo não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302929851, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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