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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Desclassificação para uso · Inviável revolvimento fático-probatório · Incidência da súmula n

Julgado em 13/08/2024 · AREsp 2.471.346 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada …

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.

11.343/2006.

2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n.

2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

4. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime, "especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada, encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.

11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada violação.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303521185, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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