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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Ausência de justa causa e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial · Ausência de diligências para fins de investigação dos crimes · Ilegalidade constatada · Direito à duração razoável do processo e do inquérito

Julgado em 13/08/2024 · HC 837.701 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

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Ementa

EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO …

EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.2. In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302394602, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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