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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Decisão que negou provimento a recurso especial · Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Julgado em 12/08/2024 · AgInt nos EDcl no REsp 2.114.830 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública. IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. V - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304511361, publicação em 14/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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