PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública. IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. V - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.