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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Medida cautelar de indisponibilidade de bens · Incidente de desconsideração da personalidade jurídica · Redirecionamento da execução fiscal

Julgado em 18/06/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.339.748 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. 1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não conhecer …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.

1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o resultado do decisum, salienta que não discute a concessão de liminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência, mas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples petição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de indisponibilidade.

2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Provision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado, destinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de indisponibilidade de bem imóvel.

3. Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de reconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas, conceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também, promover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de recuperar os prejuízos ocasionados "ao erário estadual que somavam, ao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16 (duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e oito reais e dezesseis centavos)".

4. O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade de bens de várias empresas, no limite dos valores em execução, inclusive, "o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de Cocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de indisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital Ltda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento da referida anotação". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e dessa decisão insurge a agravante.

5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui natureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter provisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando juízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual será feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento da cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

6. A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e 2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

7. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.

8. O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento Mercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a agravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda. (29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória Cautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão sobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a formalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha consultado previamente a existência de certidão negativa de ajuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem pratica operações de aquisição de imóvel.

9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301251405, publicação em 08/07/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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