HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Habeas Corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
2. In casu, a vítima foi agredida, de forma desnecessária, com tapas na cabeça e ameaçada, no pescoço, com o gargalo pontiagudo de uma garrafa, vindo a se jogar do carro em movimento.
3. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento implementado se revela proporcional e razoável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
4. Habeas Corpus denegado.