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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa aplicada pelo procon · Ofensa aos arts · 11, 489, 1.022 e 1.025 do cpc/2015 · Decisão extra petita

Julgado em 24/06/2024 · AgInt no AREsp 2.427.854 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente.

3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.

4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter.

5. No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): "Trata-se de ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é hígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da legislação consumerista praticada pela autora consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o processo administrativo observou o devido processo legal, destacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora de reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$

4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de multa, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em 'majoração' do valor da multa imposta, não havendo se falar, portanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a recurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos do art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo administrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso que a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso administrativo (fls. 777/800)."

6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou (grifos acrescidos): "(...) Tampouco prosperam as alegações da embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r. Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria tido oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo."

7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.

9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.

10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema 905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG,

1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que, considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em

3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E, e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.

12. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302706937, publicação em 28/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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